TSTAIRR 1312-39.2014.5.06.0192
Estabilidade provisória: membro da cipa
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Membro da cipa
- Indenização substitutiva concedida em demanda diversa
- Matéria não analisada pelo regional sob esse enfoque
- Dispensa de empregado público
- Dever de motivação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA CONCEDIDA EM DEMANDA DIVERSA. CONTAGEM DO PERÍODO INDENIZADO PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE SINDICAL OBTIDA ENTRE A DISPENSA E O EXAURIMENTO DA ESTABILIDADE COMO MEMBRO DA CIPA - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO REGIONAL SOB ESSE ENFOQUE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não examinou a matéria sob o enfoque trazido à baila pela reclamante e não foi instado a fazê-lo por meio da oposição de recurso integrativo. Não houve emissão de tese específica sobre a questão objeto do recurso de revista (integração de período de estabilidade indenizado ao contrato de trabalho, para fins de aquisição de nova estabilidade), o que atrai a incidência do óbice da Súmula 297 do TST, por falta de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada no tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o dever jurídico de motivar, em ato formal, a dispensa dos empregados concursados das empresas públicas e sociedades de economia mista somente é exigível a partir de 4/3/2024, data da publicação da ata de julgamento. No presente caso, a dispensa alegadamente imotivada da reclamante ocorreu em 12/6/2013, momento no qual prevalecia o entendimento de que era válida a dispensa sem motivação (item I da OJ 247 da SbDI-1 do TST), sendo irrelevante para o deslinde da controvérsia a discussão acerca da natureza jurídica da reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.