TSTAIRR 0011108-33.2023.5.03.0027
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Ausência de dúvida objetiva sobre o início da gravidez
- Irr nº 119
- Distinção
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O INÍCIO DA GRAVIDEZ. IRR Nº 119. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista, que tratava de pedido de indenização substitutiva da garantia de emprego da gestante. O Tribunal Regional entendeu que não havia dúvida sobre o momento da concepção, concluindo que a Autora não estava grávida na data da dispensa. A decisão do Tribunal Regional baseou-se em documentos e exames médicos que indicaram que a concepção ocorreu após a rescisão do contrato de trabalho. Assim, inaplicável ao feito sob julgamento o Tema de IRR nº 119 que preconiza que “A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante”, por não estar-se diante de dúvida razoável a respeito da data do início da gravidez. A pretensão da Agravante de reverter a decisão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. A análise da existência de gravidez em momento anterior à rescisão contratual, com base em documentos juntados após a sentença, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista. Prejudicada a analise da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios