TSTAg-AIRR 0000855-59.2022.5.12.0030
Enquadramento sindical: categoria diferenciada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Categoria diferenciada
- (Reafirmação da Súmula nº 374 do TST)
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. TEMA Nº 258 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema nº 258 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (RR - 0020184-87.2023.5.04.0016), firmou tese vinculante no sentido de que o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (Reafirmação da Súmula nº 374 do TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator