TSTRRAg 10642-15.2022.5.03.0014
Inversão da ordem de julgamento: prejudicado o exame dos agravos de instrumento das Reclamadas e do recurso de revista da 1ª Reclamada
- Direito do Trabalho
- Inversão da ordem de julgamento
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Assistência Judiciária Gratuita
- Valor da Causa
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO CRUZEIRO ESPORTE CLUBE SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O presente tópico não será objeto de exame da transcendência, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto. 2. Do cotejo entre os pedidos realizados em sede de embargos de declaração e da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, infere-se que, de fato, o eg. TRT não se manifestou sobre as questões pontuadas nos embargos de declaração acerca da existência da SAF, especialmente quanto à transferência, ou não, do contrato para a 2ª Reclamada, à responsabilidade solidária ou subsidiária da SAF, a existência de recuperação judicial da 1ª Reclamada. 3. Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo , tendo em vista o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. 4. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da CF/88 e provido. Conclusão: Recurso de revista da 2ª Reclamada conhecido e provido. Prejudicado o exame dos agravos de instrumento das Reclamadas e do recurso de revista da 1ª Reclamada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da 2ª Reclamada com relação à "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação do art. 93, IX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre as questões pontuadas nos embargos de declaração acerca da existência da SAF, especialmente quanto à transferência, ou não, do contrato para a 2ª Reclamada, à responsabilidade solidária ou subsidiária da SAF, a existência de recuperação judicial da 1ª Reclamada. Prejudicado o exame dos agravos de instrumento das Reclamadas e do recurso de revista da 1ª Reclamada.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência