TSTAg-AIRR 0010910-58.2022.5.15.0039
Indeferimento de provas pericial e testemunhal: encerramento da audiência de instrução com a declaraçao da parte de que não pretendia mais produzir provas
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Indeferimento de provas pericial e testemunhal
- Adicional de periculosidade
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADA NO TRT. INDEFERIMENTO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM A DECLARAÇAO DA PARTE DE QUE NÃO PRETENDIA MAIS PRODUZIR PROVAS. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante as peculiaridades do caso concreto. A parte reclamante, empregada pública municipal (escriturária), pretende ver reconhecido o cerceamento do direito de defesa sob a alegação de que não foram utilizados todos os meios de prova possíveis para comprovação da periculosidade na atividade exercida na delegacia de polícia. O TRT registrou que indeferiu o pedido de realização da prova pericial técnica para comprovação da periculosidade por ser desnecessária e marcou audiência de instrução, cujo termo de audiência revela que, após ouvido o preposto e testemunha da reclamante, as partes declararam “que não pretendem produzir outras provas e requerem o encerramento da instrução processual”, estando preclusa a oportunidade. Constata-se que não está caracterizado o cerceamento de defesa porque o após o indeferimento da perícia em razão de sua desnecessidade a parte reclamante abriu mão da produção de demais provas em audiência, o que denota mesmo a preclusão lógica do pedido. Agravo a que se dá parcial provimento, apenas para reconhecer a transcendência. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADA PÚBLICA MUNICIPAL QUE EXERCE A FUNÇÃO DE ESCRITURÁRIA E PRESTA SERVIÇO NA DELEGACIA DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT indeferiu o pedido de pagamento de adicional de periculosidade sob o entendimento de que a reclamante, empregada do município que prestava serviços de escrivã na delegacia de polícia, exercia serviço de natureza administrativa e não estava exposta a violência física, não se enquadrando como profissional de segurança (pessoal ou patrimonial) a ensejar o pagamento do adicional nos termos do art. 193, II, da CLT e NR-16, Anexo III. A delimitação probatória no acórdão recorrido, trecho transcrito, é de que: “A única testemunha ouvida em juízo declarou que a reclamante presta serviços como escrivã de polícia e que a reclamante, em suas atividades, lida com cidadãos procurados pela polícia ou que chegam pelo cometimento de delito em flagrante, colhendo a assinatura ou impressão digital de tais pessoas, bem como qualificando-as nos documentos de praxe”. Diferentemente do que alega a reclamante, não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que a trabalhadora estaria no mesmo ambiente de presos e exposta a violência física, conforme relatado pelo investigador chefe. Decisão contrária à adotada pelo TRT nos moldes pretendidos pela parte (ao alegar exposição a violência física) somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n.° 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA¿, dar provimento parcial ao agravo apenas para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação; II - negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿ADICIONAL DE PERICULOSIDADE¿. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora