TSTEDCiv-Ag-RRAg 0000420-61.2024.5.20.0008
Férias do marítimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Férias do marítimo
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
- Contradição e omissão não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. FÉRIAS DO MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma consignou expressamente que, não obstante as férias se tratar de direito fundamental do trabalho, no caso em comento não houve supressão ou flexibilização. Isso porque a parte reclamante usufruiu de período de descanso remunerado prolongado e mais vantajoso, inclusive, ao passo que o empregador tão somente definiu a época do gozo, nos termos do art. 134 da CLT. Registrou, ainda, que o terço constitucional das férias tem caráter patrimonial, de modo que, embora previsto expressamente na Constituição da República, não pode ser considerado indisponível e infenso à negociação coletiva. Além disso, não há que se falar em omissão na análise do conjunto fático-probatório. Primeiramente porque há vedação para que esta instância extraordinária proceda com o reexame da matéria fática. Em segundo lugar, porque foi expressamente consignado no acórdão embargado que, a partir das premissas estabelecidas na decisão proferida pela Corte de origem, não se vislumbrou efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator