TSTRRAg 1000762-82.2019.5.02.0444
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: "horas extras –intervalo intrajornada"
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- "horas extras –intervalo intrajornada"
- Desatendimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Inviabilidade
- Adicional de risco
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. "HORAS EXTRAS –INTERVALO INTRAJORNADA". DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INVIABILIDADE. No presente caso, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, verifica-se que as transcrições do acórdão recorrido foram realizadas apenas no início das razões, isto é, de maneira deslocada do tópico impugnado, o que, de acordo com entendimento consolidado desta Corte, inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, de modo que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT . Precedentes. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE RISCO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL DE FORMA DISSOCIADA/APARTADA DAS RAZÕES DE REFORMA –AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. No presente caso, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, verifica-se que as transcrições do acórdão recorrido foram realizadas apenas no início das razões, isto é, de maneira deslocada do tópico impugnado, o que, de acordo com entendimento consolidado desta Corte, inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, de modo que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT . Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento do agravo de instrumento do reclamante. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Adicional de Risco