TSTRRAg 0002486-21.2013.5.02.0066
Negativa de prestação jurisdicional: decisão completa, válida e devidamente fundamentada
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Decisão completa, válida e devidamente fundamentada
- Cerceamento de defesa
- Validade do laudo pericial, considerado detalhado pelo julgador
- Desnecessidade de vistoria no local de trabalho
- Julgamento extra petita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA OBTER NOVO REGISTRO FÁTICO ACERCA DAS PROVAS. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL, CONSIDERADO DETALHADO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. 3. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DENTRO DOS LIMITES DA LIDE. 4. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 357 DO TST. 5. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL PELA PROVA PERICIAL. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. R$20.000,00. DESPROPORÇÃO NÃO CONFIGURADA. 7. PENSÃO MENSAL. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE INCAPACIDADE. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. 8. FGTS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO MOTIVADO POR DOENÇA OCUPACIONAL. PREVISÃO LEGAL. 9. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MARCO INICIAL. RECONHECIMENTO DA CAUSA ACIDENTÁRIA APENAS EM JUÍZO. CÔMPUTO SOMENTE A PARTIR DA DISPENSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado, diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. No caso analisado, é incontroverso que no período imprescrito o autor usufruía 45 minutos de intervalo e ficou registrado o amparo em norma coletiva para tal redução. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e CONHECER do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento decorrente da fruição de intervalo intrajornada inferior a 1 hora e respectivos reflexos. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 10 de março de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator