TSTAIRR 0100117-22.2022.5.01.0051
Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT não atendidos
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT não atendidos
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante do descumprimento do pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Portanto, apresenta insurgência com argumentos totalmente dissociados dos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, inciso III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nessa senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator