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Jurisprudências

STJAREsp 3.150.284

Honorários contratuais retidos sobre crédito trabalhista

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS RETIDOS SOBRE CRÉDITO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO INDIVIDUAL OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.175/STJ NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 284 do STF, na ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ), na deficiência de indicação da alínea constitucional e com referência à Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro visando cancelar a constrição sobre 20% do crédito trabalhista, declarar a ilegalidade da retenção de honorários contratuais pactuados entre sindicato e escritório e impedir novas retenções.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando o cancelamento da constrição sobre 20% do crédito.

4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os embargos, admitindo a retenção com base no art. 22, § 7º, da Lei n. 8.906/1994, na superação do Tema n. 1.175 do STJ pela AO 2.417 do STF, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 22, §§ 4º e 7º, da Lei n. 8.906/1994 pela admissão da retenção sem contrato individual ou autorização expressa, em confronto com o Tema n. 1.175 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 1.011, parágrafo único, I, do CPC, quanto à técnica decisória vinculada a súmula ou repetitivo; (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, por ausência de enfrentamento da tese repetitiva e do distinguishing da AO 2.417 do STF; (iv) saber se houve violação do art. 932, V, do CPC, pela reforma monocrática em desconformidade com precedente qualificado; e (v) saber se se configurou dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório acerca da existência de contrato individual, autorização expressa ou ciência dos substituídos relativamente à retenção de honorários, no ponto delimitado pelos arts. 22, §§ 4º e 7º, da Lei n. 8.906/1994 e pela aplicação do Tema n. 1.175 do STJ.

7. Incide a Súmula n. 282 do STF porque os arts. 1.011, parágrafo único, I, e 932, V, do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suscitar o tema, relativamente à alegada técnica decisória vinculada e à reforma da sentença.

8. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, incluindo a distinção do Tema n. 1.175 do STJ e a aplicação da AO 2.417 do STF, afastando a alegada omissão.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico específico e de comprovação dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório para aferir contrato individual, autorização expressa ou ciência dos substituídos quanto à retenção de honorários, relativamente aos arts. 22, §§ 4º e 7º, da Lei n. 8.906/1994. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando os arts. 1.011, parágrafo único, I, e 932, V, do CPC não são prequestionados nem suscitados por embargos de declaração. 3. Não ocorre violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC se o acórdão enfrenta os pontos relevantes, inclusive distinguindo o Tema n. 1.175 do STJ e aplicando a AO 2.417 do STF. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e comprovação específica dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 22, §§ 4º e 7º; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.011, parágrafo único, I, 932, V, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório para aferir contrato individual, autorização expressa ou ciência dos substituídos quanto à retenção de honorários, relativamente aos arts. 22, §§ 4º e 7º, da Lei n. 8.906/1994. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando os arts. 1.011, parágrafo único, I, e 932, V, do CPC não são prequestionados nem suscitados por embargos de declaração. 3. Não ocorre violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC se o acórdão enfrenta os pontos relevantes, inclusive distinguindo o Tema n. 1.175 do STJ e aplicando a AO 2.417 do STF. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e comprovação específica dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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