TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000580-90.2023.5.11.0002
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ausência de fiscalização contratual comprovada nos autos
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO ESTADO DO AMAZONAS (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA NOS AUTOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão embargado registrou fato comprobatório da inexistência de fiscalização, por parte do ente público, das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de terceirização firmado entre as partes. 2. O Estado reclamado aponta a existência de omissão no julgado, por não haver manifestação da Turma sobre trechos esclarecedores dos julgamentos da ADC 16/DF e do RE 760.931/DF, segundo os quais a inadimplência dos encargos trabalhistas pelo contratado não transfere a responsabilidade ao ente público de forma automática, sendo do reclamante o ônus da prova da ausência de fiscalização contratual. 3. Como registrado no acórdão embargado, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público em razão de sua comprovada omissão no dever de fiscalizar o contrato (Súmula 126 do TST). 4. Portanto, a decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, inexistindo o vício alegado, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora