TSTROT 1003567-11.2021.5.02.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Doença laboral
- Redução na capacidade laborativa
- Pensão mensal vitalícia
- Rescisão devida
- Afastados, ainda, os óbices da Súmula 83, 298 e 410 do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DOENÇA LABORAL. REDUÇÃO NA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NEGOU A PENSÃO EM FACE DA READAPTAÇÃO DO RECLAMANTE. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 950 DO CC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. RESCISÃO DEVIDA. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo outrora reclamante em face do acórdão regional que, mesmo reconhecendo a existência da doença laboral e da culpa da reclamada, negou a pensão mensal vitalícia ao trabalhador por entender que a readaptação do trabalhador teria afastado qualquer prejuízo patrimonial. Nesta ação rescisória, o Tribunal Regional julgou improcedente o pleito rescisório, tendo o autor interposto recurso. II – Dispõe o art. 950 do Código Civil que " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". III – A norma contida neste dispositivo não afasta nem cria exceção ao dever do ofensor de indenizar o lesado, mesmo quando este continua exercendo atividade profissional em seu quadro de funcionários, por meio de readaptação. IV – O objetivo desta pensão é punir o ato ilícito praticado, desincentivar novos incidentes e, sobretudo, compensar a perda ou redução da capacidade laborativa da vítima, mesmo que temporária. Não tem por objetivo, outrossim, somente a recomposição salarial, como entendeu o acórdão rescindendo. V - Nesse sentido, este Tribunal Superior tem o firme entendimento de que é devida a pensão mensal nas hipóteses em que o empregado desenvolve doença ocupacional e sofre redução da capacidade laboral, mesmo quando há readaptação do trabalhador em outra função e consequente continuidade no trabalho prestado à empresa, bastando a comprovação da redução da capacidade laboral para o exercício das atividades outrora desempenhadas. Precedentes de todas as turmas do TST anteriores à decisão atacada. Afastados, ainda, os óbices da Súmula 83, 298 e 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. Pleito rescisório julgado procedente.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, em reforma ao acórdão regional, julgar procedente o pleito rescisório por violação literal do art. 950 do Código Civil para desconstituir o item 3.3 do acórdão regional ("Da pensão mensal vitalícia e do convênio médico:") proferido na ação matriz (nº 1001069-87.2016.5.02.0461).Em juízo rescisório, dá-se provimento ao apelo do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia, proporcional à extensão da incapacidade laboral definida no acórdão, a ser apurada em fase de liquidação pelo juiz natural da causa.Custas invertidas em desfavor da parte autora.Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa em favor da parte autora, nos termos da Súmula 219, II e IV, do TST.