TSTAIRR 0100920-90.2020.5.01.0013
Duração do trabalho: trabalho externo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Duração do trabalho
- Trabalho externo
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DURAÇÃO DO TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No presente caso, o reclamante reproduziu, nas razões do recurso de revista, somente excerto extraído do acórdão resolutório de embargos de declaração, trecho que não contém nenhum fundamento adotado pela Corte Regional para solucionar a controvérsia relativa às horas extras. Nesse contexto, a parte recorrente não apontou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria que pretende debater, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator