TSTAg-AIRR 0010498-32.2022.5.15.0006
Sobrestamento do feito: indenização por dano moral
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sobrestamento do feito
- Indenização por dano moral
- Trabalho em sobrejornada
- Supressão do intervalo intrajornada
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EM SOBREJORNADA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SDI-I DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a desatenção com o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o seu recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 1% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa de R$ 1.850,90 (mil, oitocentos e cinquenta reais e noventa centavos), equivalente a 1% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 15 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora