TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001505-03.2023.5.02.0008
Negativa de prestação jurisdicional: avaliação das provas
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Avaliação das provas
- Objetivo reavaliativo
- Não cabimento em instância extraordinária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AVALIAÇÃO DAS PROVAS. OBJETIVO REAVALIATIVO. NÃO CABIMENTO EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. A questão jurídica debatida nos autos foi clara e expressamente abordada no acórdão embargado, concluindo-se que “embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido.”. 2. Como destacado no acórdão embargado, não há negativa de prestação jurisdicional se a prova foi valorada e a instância extraordinária não pode fazer reavaliação do conjunto probatório, conforme disciplina da Súmula 126 do TST. 3. O autor não pretendeu reenquadramento jurídico dos fatos, mas uma segunda (ou terceira) avaliação do conjunto probatório, o que escancara a impropriedade do manejo do recurso de revista. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator