STFARE 1.584.275 AgR-ED
Alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro
- Rediscussão da matéria
- Ofensa reflexa à constituição
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a inadmissibilidade de recurso extraordinário em razão da deficiência na fundamentação da repercussão geral da matéria constitucional, sob alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, bem como se é possível a rediscussão da matéria com efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
Acórdão embargado fundamenta adequadamente a inadmissibilidade do recurso extraordinário pela deficiência na demonstração da repercussão geral.
A pretensão do embargante busca rediscutir a conclusão adotada, com o objetivo de obter efeitos infringentes, o que é incabível na via eleita.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de embargos de declaração quando ausentes os vícios legais e configurada a intenção de rediscussão da causa.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.