TSTAIRR 0100532-59.2021.5.01.0012
Honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de satisfação de honorários advocatícios de sucumbência fixados na ação coletiva, em favor do sindicato que atuou como substituto processual, nos autos de execução individual por empregado. 2. Segundo entendimento prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho, a ação coletiva e a execução individual daquela decorrente consistem em ações distintas e autônomas, de forma que os honorários fixados na demanda coletiva não se confundem com aqueles oriundos do ajuizamento de demanda individual. Por consequência, é inviável a satisfação dos honorários advocatícios fixados nos autos da demanda coletiva nos presentes autos, que correspondem a uma demanda individual de execução da sentença coletiva. 4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 748.371, a que se vincula o tema nº 660, fixou a tese segundo a qual “a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Dessa forma, a alegação de ofensa aos limites à coisa julgada no presente caso, em que se discute a adequada interpretação do título exequendo, tem natureza infraconstitucional e, assim, não enseja recurso de revista por ofensa direta e literal à norma da Constituição da República. 5. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva¿ e negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator