TSTAg-AIRR 0010765-56.2023.5.15.0042
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Relação de natureza comercial
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte, o contrato de natureza comercial, de fato, não autoriza a responsabilização subsidiaria da empresa contratante, por não caracterizar terceirização típica de mão de obra. Ocorre que, na hipótese, o Regional não examinou a matéria sob a ótica da existência de contrato civil de natureza comercial, tese defendida pela Agravante e que afastaria a aplicação da Súmula n.º 331, IV, do TST, bem como do entendimento firmado pelo STF, quando do julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Diante de tal contexto, sob o enfoque pretendido pela parte reclamada, a admissão do apelo esbarra no óbice da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator