TSTRR 0010165-19.2019.5.03.0039
Tempo à disposição do empregador: razões recursais que não impugnam os fundamentos jurídicos adotados no acórdão recorrido
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Tempo à disposição do empregador
- Óbice do art. 896, § 1.º-a, i e III, da CLT
- Exegese do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Uma vez constatado que a parte Recorrente não impugna os fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para afastar a condenação ao pagamento de horas extras, a título de minutos residuais, não há falar-se no conhecimento do recurso e, por conseguinte, em transcendência da causa, em qualquer de seus indicadores (art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT). Exegese do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 28 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios