STJAgRg nos EDcl no HC 1.052.009
Tráfico de drogas: redutor da reprimenda
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Redutor da reprimenda
- Dedicação à atividade criminosa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DA REPRIMENDA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão apontada referente à análise da causa redutora de pena (§ 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006), contudo, sem a modificação do resultado de julgamento do habeas corpus, que não havia sido conhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a possibilidade de se aplicar o redutor da pena previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Mostra-se impossível a aplicação da referida benesse, tendo em vista elementos concretos extraídos da instrução processual - notadamente a apreensão de aproximadamente 132 kg de maconha acompanhada de balanças de precisão e petrechos para fracionamento -, indicativos da dedicação da agravante à atividade criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os elementos concretos do fato, como a apreensão de elevada quantidade de droga associada a petrechos típicos do comércio ilícito, podem evidenciar dedicação do agente à atividade criminosa e justificar o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. É inviável, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto, o revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sentido contrário ao que assentado pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 902.562/SP, Quinta Turma, j. 20/5/2024, DJe 23/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 877.618/SP, Quinta Turma, j. 18/3/2024, DJe 20/3/2024.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 902.562/SP, Quinta Turma, j. 20/5/2024, DJe 23/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 877.618/SP, Quinta Turma, j. 18/3/2024, DJe 20/3/2024.
Tese
1. Os elementos concretos do fato, como a apreensão de elevada quantidade de droga associada a petrechos típicos do comércio ilícito, podem evidenciar dedicação do agente à atividade criminosa e justificar o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. É inviável, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto, o revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sentido contrário ao que assentado pelas instâncias ordinárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.