TSTRR 948-34.2013.5.05.0191
Sindicato: legitimidade ativa
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Legitimidade ativa
- Substituição processual
- Horas extras
- Divisor aplicável
- Salário-hora
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015, deixo de analisar o pedido de declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os contornos do acórdão regional permitem a adoção, no mérito, de entendimento favorável à parte. 2. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, o sindicato tem ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Recurso de revista não conhecido . 3. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. A matéria relativa ao divisor aplicável ao bancário foi submetida à sistemática dos recursos de revista repetitivos pela SBDI Plena desta Corte (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138), ocasião em que foi firmada a tese de que "a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso". Em razão do julgamento do referido incidente, alterou-se a Súmula 124 do TST, nos seguintes termos: "BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016." Dessa forma, inexistindo decisão de mérito por esta Casa no período de ressalva, aplica-se o divisor 180, no que se refere ao cálculo das horas extras dos empregados do reclamado não comissionados (sujeitos à jornada de seis horas) e 220 para os comissionados (sujeitos à jornada de oito horas). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 124 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar, no que se refere ao cálculo das horas extras, a adoção do divisor 180 para empregados do reclamado não comissionados (sujeitos à jornada de seis horas) e 220 para os empregados do reclamado comissionados (sujeitos à jornada de oito horas), julgando improcedente a reclamação trabalhista. Prejudicada a análise dos demais temas. Invertidos os ônus de sucumbência. Custas pela parte autora, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor dado à causa. Extirpada a multa da condenação.
Indexação
Reflexos; Divisor; Multa do Art. 475-J do CPC; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa; Multa por ED Protelatórios