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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020398-94.2022.5.04.0701

Manutenção da decisão agravada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRÁU MÁXIMO PELO CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento patronal, que versava sobre o adicional de insalubridade em grau máximo devido a empregados da EBSERH em contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e base de cálculo do referido adicional com fundamento nos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST. 2. Considerando que a questão discutida nos autos, atinente à “necessidade ou não de contato permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa e em isolamento para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo”, foi afetada pelo Pleno do TST no IncJulgRREmbRep–0000369-48.2024.5.12.0016, para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos nesta Corte (Tema 198), deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. No caso, contudo, o TRT, partindo do conjunto probatório dos autos, adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo nas hipóteses em que o trabalhador exerce suas atividades em contato com agentes biológicos de modo habitual e intermitente, mas desde que se trate de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Assim, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia chegar à conclusão diversa do entendimento adotado pelo acórdão regional, providência vedada nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo. 4. Dessa forma, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, mantenho o despacho agravado que denegou seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ainda que reconhecida a transcendência jurídica das questões atinentes ao adicional de insalubridade em grau máximo devido a empregados da EBSERH em contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e à base de cálculo do referido adicional. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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