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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1577-25.2015.5.05.0195

Óbice não impugnado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento das Executadas, reputando-o desfundamentado, pois não atacada a incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, fundamento utilizado para a negativa de seguimento do recurso de revista. Na minuta de agravo, no entanto, as Executadas não impugnam o fundamento da decisão agravada, qual seja, a ausência de fundamentação do agravo de instrumento, limitando-se a rebater questões relacionadas à condição de entidade filantrópica, bem como à necessidade de reconhecimento do benefício da justiça gratuita. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo as Agravantes manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar aos Agravantes a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor arbitrado à causa (R$ 20.685,53), o que perfaz o montante de R$ 413,71 (quatrocentos e treze reais e setenta e um centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização

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