TSTAg-AIRR 0001453-53.2024.5.07.0039
Deserção do recurso ordinário: indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção do recurso ordinário
- Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica
- Ausência de comprovação da hipossuficiência econômica
- Empresa em recuperação judicial
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA N.º 283 DE IRR. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado na Súmula n.º 422, I, do TST, de que não se conhece de recurso cujas razões não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. No caso, a decisão agravada negou seguimento ao recurso ao fundamento de que, nos termos da Súmula n.º 463, II, do TST, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca de sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, ônus do qual a Reclamada não se desincumbiu, conforme registrado pelo Tribunal Regional com base no conjunto fático-probatório dos autos. Nesse contexto, a pretensão recursal de ver reconhecida a alegada hipossuficiência econômica, em sentido diverso ao consignado pelo TRT, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n.º 126 do TST. Contudo, no Agravo Interno, a parte agravante não impugna o fundamento determinante da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já examinadas, sem infirmar a conclusão quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Incide, portanto, o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Em razão do referido óbice processual, resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno.
Indexação
Honorários Advocatícios