TSTAIRR 0021505-20.2015.5.04.0023
Execução: base de cálculo das horas extras
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Base de cálculo das horas extras
- Integração do ppr
- Coisa julgada
- Interpretação do título executivo
- Cálculos de liquidaçao
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO PPR. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia sobre a integração da parcela "PPR" na base de cálculo das horas extras, em face da natureza salarial expressamente reconhecida no título judicial exequendo, resolve-se mediante a interpretação do sentido e alcance da decisão transitada em julgado. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 (aplicada analogicamente), a configuração de ofensa à coisa julgada pressupõe a existência de dissonância patente entre o comando exequendo e a decisão liquidanda, o que não se verifica quando há necessidade de interpretar o título executivo para concluir pela lesão ao dispositivo constitucional. O exame prévio dos critérios de transcendência revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇAO. FGTS REFLEXO DOS REFLEXOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a alegação de violação da coisa julgada, porquanto no título executivo não consta qualquer menção à inclusão dos reflexos na base de cálculo do FGTS. No caso, o Regional entendeu que independentemente de requerimento da parte ou comando expresso em sentença, cabe a apuração do FGTS sobre os demais reflexos deferidos, pois a atual jurisprudência do TST é no sentido de que cabe apuração de FGTS sobre todas as parcelas deferidas (inclusive reflexos), mesmo que omissa na petição inicial ou no título executivo, por expressa imposição legal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob o viés político da transcendência, verifica-se que a decisão recorrida coaduna-se com a jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) não reconhecer a transcendência quanto aos temas ¿base de cálculos horas extras¿ e ¿FGTS ¿ reflexos¿; e II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator