STJAgInt no AREsp 3.037.356
Impenhorabilidade do bem de família: nulidade por ausência de intimação de cônjuge
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Impenhorabilidade do bem de família
- Nulidade por ausência de intimação de cônjuge
- Prequestionamento
- Ausência
- Renda obtida com locação do imóvel
- Ausência de prova de utilização na subsistência do executado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. RENDA OBTIDA COM LOCAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO NA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A alegada afronta ao art. 843 do Código de Processo Civil, no tocante à necessidade de intimação de cônjuge para ciência da penhora, não foi objeto de debate no Tribunal de origem, o qual nem sequer foi provocado a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que não há provas nos autos de que a renda obtida com a locação do imóvel penhorado é utilizada na subsistência do agravante, exigiria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. É indevida a fixação de honorários recursais em agravo interno, eis que tal recurso não inaugura nova instância. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.