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Jurisprudências

TSTRR 0000357-97.2024.5.11.0004

Promoções por merecimento e antiguidade: plano de cargos e salários

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Promoções por merecimento e antiguidade
  • Plano de cargos e salários
  • Prescrição total
  • Não reconhecimento

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 11, § 2º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, tratando-se de pretensão relativa a prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito esteja assegurado por preceito de lei. II. No caso, restou incontroverso que o plano de cargos e salários da extinta COSAMA teve vigência apenas até novembro de 2001, quando firmado termo de transação coletiva, deixando a reclamada de promover, a partir de então, as progressões por antiguidade e por merecimento. Tendo a ação sido ajuizada apenas em março de 2024, incide a prescrição total sobre a pretensão deduzida, não havendo amparo legal autônomo às parcelas postuladas. Reconhecida a prescrição total, resta prejudicada a análise das demais matérias recursais. III. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço, hipótese que não se verifica na presente discussão. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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