TSTAIRR 0003034-83.2013.5.02.0086
Fase de execução: incompetência material
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Incompetência material
- Justiça do trabalho
- Execução
- Cessão de crédito trabalhista
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL - JUSTIÇA DO TRABALHO – EXECUÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Tendo em vista o não provimento do recurso interposto pelo executado, julgo prejudicado o exame da tutela requerida pelos assistentes litisconsorciais da parte exequente a fim de que fosse autorizado o prosseguimento da execução em primeira instância. II. Pedido de tutela provisória que se julga prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Prejudicada a análise da pretensão relativa à tutela de urgência. Brasília, 28 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator