TSTRR 101283-23.2018.5.01.0571
Repetição do teor da contestação: fundamento suficiente
- Direito do Trabalho
- Repetição do teor da contestação
- Fundamento suficiente
- Reconhecimento
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Cabimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DO TEOR DA CONTESTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando-se a transcendência política da matéria e potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DO TEOR DA CONTESTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a repetição dos termos da contestação nas razões do recurso ordinário não enseja, por si só, o não conhecimento do apelo por falta de dialeticidade, o que ocorre somente nos casos em que a motivação do recurso é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, nos termos do item III da Súmula nº 422 do TST, sob pena de violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. II . Dessa forma, ao manter a decisão unipessoal em que não se conheceu do recurso ordinário, sob o fundamento de que "a recorrente não se insurgiu de forma específica ao que fora decidido na sentença, apenas repetindo as razões já expostas na contestação, sem se ater à detida análise efetuada pela primeira instância quanto aos temas suscitados", a Corte de origem proferiu decisão com violação do art. 5º, LV, da Constituição da República e em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. (b) reconhecer que o tema oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, como entender de direito.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Cabimento