TSTAg-AIRR 187-06.2022.5.14.0007
Companhia paranaense de construção ltda: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Companhia paranaense de construção ltda
- Rito sumaríssimo
- Atividade que exige esforço físico
- Descumprimento do pactuado coletivamente
- Suspensão do Processo
- Correção Monetária
Ementa
I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO LTDA., retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo da reclamada, ante ao que foi decidido pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046) e do RE 1.476.596/MG. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO LTDA. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RECLAMANTE CONTRATADO COMO PEDREIRO POR CONSTRUTORA. ATIVIDADE QUE EXIGE ESFORÇO FÍSICO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA MEDIANTE A PRORROGAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA DE OITO HORAS PARA COMPENSAÇÃO NO SÁBADO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS AO LONGO DA SEMANA E INCLUSIVE NO SÁBADO QUE SERIA DESTINADO A COMPENSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO COLETIVAMENTE. 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma manteve a decisão monocrática, que não reconheceu a transcendência quanto à discussão sobre a descaracterização do acordo de compensação semanal de jornada previsto em norma coletiva e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - O Colegiado discorreu sobre o que foi decidido no Tema 1.046 (ARE 1121633) e, da análise dos fundamentos do acórdão do TRT, chegou à conclusão de que, no caso concreto, não foi declarada a invalidade da norma coletiva que previu o acordo de compensação semanal de jornada. Na realidade, decidiu-se que, ante o descumprimento da jornada semanal ajustada, não se poderia aplicar a previsão da norma coletiva no caso concreto, visto que ela própria não foi observada. Ou seja, foi reconhecida a descaracterização do regime de compensação semanal de jornada previsto na norma coletiva, pois havia prestação habitual de horas extras, além daquelas objeto da compensação previamente definida no acordo coletivo de trabalho . 3 - Com efeito, do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extraem-se os seguintes fundamentos lançados pelo TRT: " a sentença recorrida não declarou a nulidade do acordo ou cláusula do acordo coletivo da categoria do reclamante. Na verdade, o que foi tornado sem efeito foi o sistema compensatório, pois restou descaracterizada a compensação praticada, deferindo-se as horas extras em razão da sobrejornada, tendo em vista que não foram observadas as regras inerentes ao instituto da compensação. [...] Insista-se, que não foi anulada a cláusula negociada, mas sim restou descaracterizado o sistema compensatório adotado por essa mesma pactuação, vez que não foi observada a regra negociada com a categoria do trabalhador. Ou seja, a compensação prevista foi no sentido de trabalhar 1 (uma) hora a mais durante 4 dias na semana, para que houvesse folga no sábado. Porém, além de trabalhar aos sábados, havia sobrejornada habitual durante a semana, conforme fundamentado na sentença. Logo, fez-se necessária a invalidação da aplicação do regime de compensação, em decorrência de sua descaracterização, conforme decidiu o Juízo de primeiro grau ". 4 - Sinale-se que o caso examinado pelo STF no RE 1.476.596 (processo representativo da Controvérsia 50014 do TST - AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) se distingue do que está sob exame, pois naquele caso efetivamente foi declarada a invalidade da norma coletiva, que estabeleceu jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8h diárias para compensação aos sábados. 5 - Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. 6 - Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Suspensão do Processo; Correção Monetária; Compensação de Jornada