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Jurisprudências

TSTAIRR 0010373-06.2024.5.15.0132

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMA DO ACÓRDÃO. 1. A controvérsia refere-se à possibilidade de atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública. 2. O Tribunal Regional, considerando o fato de que a condenação restringiu-se apenas às verbas rescisórias, entendeu que a fiscalização do ente público foi efetiva, ao menos durante a execução contratual, o que seria suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras. 3. Cumpre salientar que a circunstância de a condenação restringir-se às verbas rescisórias não autoriza, por si só, a conclusão de que o ente público tenha fiscalizado de forma adequada o contrato. A despeito disto, contudo, verifica-se que o Tribunal a quo não registrou no acórdão nenhum elemento fático concreto que evidenciasse a conduta culposa do ente público no acompanhamento do contrato. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, definiu que não cabe responsabilizar a Administração Pública pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas e, no Tema 1.118, firmou entendimento no sentido de que o ônus de comprovar a fiscalização não recai sobre o ente público, sendo imprescindível que o acórdão registre elementos concretos capazes de evidenciar conduta culposa da Administração que justifique a responsabilização subsidiária. 5. Neste contexto, não cabe reforma do acórdão regional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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