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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 79.798

Na origem: mandado de segurança: concurso público

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Na origem: mandado de segurança
  • Concurso público
  • Ministério público do estado de minas gerais (lxi concurso)
  • Prova discursiva
  • Reprovação da candidata
  • Alegação de equívocos nos critérios de correção da banca examinadora

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (LXI CONCURSO). PROVA DISCURSIVA. REPROVAÇÃO DA CANDIDATA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCOS NOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. NESTA CORTE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

I - Na origem, a recorrente impetrou mandado de segurança contra atos atribuídos ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Instituto Brasileiro de Gestão e Pesquisa, relacionados à correção das provas escritas especializadas do LXI Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrável de plano. A situação jurídica invocada deve estar comprovada mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória ou de avaliação técnica incompatível com a via mandamental.

III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o controle jurisdicional restringe-se ao exame da legalidade do certame, da observância das regras editalícias e da compatibilidade das questões com o conteúdo previsto. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar as respostas dos candidatos ou redefinir os critérios de correção, merecendo a decisão agravada ser prestigiada.

IV - A discordância da recorrente quanto à correção dessas razões não transforma a controvérsia em questão de mera legalidade. Para acolher o pedido, seria necessário atribuir peso aos fundamentos desenvolvidos, avaliar a completude das respostas e fixar a pontuação que deveria ser concedida em cada item, merecendo ser mantida a decisão agravada.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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