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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000283-34.2024.5.22.0005

Intervalo do digitador: aplicabilidade ao caixa bancário

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo do digitador
  • Aplicabilidade ao caixa bancário
  • Transcrição da ementa ou da parte dispositiva
  • Óbice processual
  • Prejudicada o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. INTERVALO DO DIGITADOR. APLICABILIDADE AO CAIXA BANCÁRIO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA OU DA PARTE DISPOSITIVA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADA O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Observe-se que a transcrição apenas da ementa ou da parte dispositiva do acórdão regional não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT, uma vez que essas partes da decisão colegiada não contêm todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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