TSTRRAg 11350-30.2019.5.03.0092
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Legitimidade ativa do sindicato
- Substituição processual
- Diferenças de FGTS
- Direitos individuais homogêneos
- Origem comum da lesão
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina a questão essencial submetida à sua apreciação e explicita os fundamentos pelos quais indefere o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica. No caso, está consignado no acórdão recorrido que a concessão da gratuidade ao sindicato dependia de comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais e que os documentos juntados não eram suficientes para demonstrar a incapacidade econômica atual do ente sindical. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇAS DE FGTS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ORIGEM COMUM DA LESÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUALIZADA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE LEGITIMIDADE. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, o sindicato possui legitimidade ampla para defender, em juízo, direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa. No caso, a pretensão relativa ao recolhimento de FGTS decorre de origem comum, consistente no alegado descumprimento, pela empregadora, da obrigação legal de efetuar corretamente os depósitos fundiários. A necessidade de posterior apuração individualizada dos valores devidos a cada substituído não descaracteriza a homogeneidade do direito, pois diz respeito à fase de liquidação, e não à legitimidade do ente sindical. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a legitimidade ativa do sindicato autor e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários, como entender de direito.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Legitimidade Ativa