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Jurisprudências

STFRE 1.604.589 AgR

Negociação coletiva: análise da cláusula

Relator(a): André Mendonça

  • Direito do Trabalho
  • Negociação coletiva
  • Análise da cláusula
  • Óbice dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF
  • Reiteração dos argumentos já refutados
  • Enunciado nº 287 da Súmula do STF

Ementa

Direito do Trabalho. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Negociação coletiva. Tema RG nº 1.046. Direito indisponível expressamente assentado pelo tst. Análise da cláusula. Reexame de fatos e provas. Óbice dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF. Reiteração dos argumentos já refutados. Enunciado nº 287 da Súmula do STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão em que foi negado seguimento a recurso extraordinário, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou a validade de cláusula de norma coletiva.

2. A parte recorrente alegou violação ao Tema RG nº 1.046, sustentando a constitucionalidade de determinada cláusula coletiva, em contraposição ao entendimento da Corte de origem de que se tratava de direito absolutamente indisponível, por versar sobre higiene e medicina do trabalho.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a análise da validade de cláusula de norma coletiva, considerada pelo Tribunal Superior do Trabalho como direito expressamente indisponível, pode ser realizada em recurso extraordinário sem o reexame de fatos, provas e da própria norma coletiva.

III. Razões de decidir

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema RG nº 1.046, reconheceu a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

5. Para acolher a tese da parte recorrente e afastar a conclusão da Corte de origem — que reputou inválida a cláusula impugnada por tratar de matéria relativa à higiene e à saúde do trabalhador, insuscetível de negociação coletiva — seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação infraconstitucional aplicável e do teor da norma coletiva, providência inviável na via do recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e impôs a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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