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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.095

Tráfico de drogas: utilização indevida do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Superação excepcional do óbice
  • Dosimetria
  • Confissão espontânea
  • Admissão judicial do transporte da droga
  • Atenuante

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL DO ÓBICE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO JUDICIAL DO TRANSPORTE DA DROGA. ATENUANTE. INCIDÊNCIA EM FRAÇÃO REDUZIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.

1. Embora a impetração tenha sido apresentada com o objetivo de revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que, em regra, é inadmissível, foi evidenciado flagrante constrangimento ilegal na segunda fase da dosimetria, circunstância que autoriza a superação do óbice. Precedente.

2. Hipótese em que há ilegalidade no afastamento integral da atenuante da confissão espontânea quando registrada a admissão judicial do transporte da droga, ainda que a confissão tenha sido parcial ou qualificada.

3. A incidência da atenuante em fração reduzida observa o caráter parcial da confissão e não implica redução automática ou desproporcional da reprimenda.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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