TSTEDCiv-RRAg 24114-69.2015.5.24.0006
Análise conjunta: matéria comum
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Análise conjunta
- Matéria comum
- Correção monetária
- Índice aplicável aos débitos trabalhistas
- Modulação de efeitos pelo c
- STF (adcs 58 e 59)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE E PELOS EXECUTADOS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO c. STF (ADCS 58 E 59). COISA JULGADA PARCIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO BINÔMIO (ÍNDICE E JUROS). APLICAÇÃO INTEGRAL DA TESE VINCULANTE. 1. Em face da identidade de matérias, analisar-se-ão conjuntamente os embargos de declaração opostos pelo exequente e executados. Ambos os recursos gravitam em torno da existência ou não de coisa julgada sobre o critério de atualização (índice e juros) e a consequente aplicabilidade da modulação de efeitos exarada pelo c. STF nas ADCs 58 e 59. 2. Segundo a modulação de efeitos do c. STF nas ADCs 58 e 59, a manutenção do critério anterior (coisa julgada) pressupõe a existência do binômio "índice + juros". Diante da omissão de um dos elementos, deve-se aplicar a tese vinculante de forma integral: incidência do IPCA-E + juros do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento, nos termos da tese fixada pelo Pretório Excelso e em harmonia com o art. 406 do Código Civil. Tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, eliminando contradição no julgado. 3. O Tribunal Regional consignou que, ainda que a sentença transitada em julgado tenha definido o IPCA-E como índice atualizador, seria viável discutir o critério de atualização a partir da vigência da Lei 13.467/2017, por se estar diante de relação jurídica continuativa (art. 505, I, do CPC), determinando o sobrestamento do feito quanto ao período posterior a 11.11.2017, em face da decisão liminar nas ADCs 58 e 59. 4. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’ 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’ 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 6. No presente caso, consta do v. acórdão de julgamento dos agravos de petição interpostos pelo exequente e executados que a r. sentença transitada em julgado determinou a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária, permanecendo, todavia, omissa quanto ao índice de juros de mora. Segundo a modulação de efeitos do c. STF, "item 'iii", a eficácia vinculante atinge os feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (o binômio). A inexistência de fixação conjunta dos juros de mora de 1% ao mês no título exequendo afasta a hipótese de manutenção do critério anterior (item 'i'), impondo-se a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional para afastar o sobrestamento e aplicar, de imediato, a tese vinculante do c. STF. 7. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Embargos de declaração interpostos pelos executados conhecidos e providos para sanar contradição no julgado, em estrita observância ao dever de uniformização e estabilidade da jurisprudência previsto no art. 927 do CPC, e, conferindo-lhe efeito modificativo, determinar a aplicação integral da tese vinculante do c. STF (ADC 58). Embargos de declaração interpostos pelo exequente conhecidos e desprovidos , uma vez que a ausência de fixação conjunta de juros e índice no título exequendo atrai a incidência da tese vinculante do c. STF. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento aos embargos de declaração interpostos pelos executados para sanar contradição no julgado, em estrita observância ao dever de uniformização e estabilidade da jurisprudência previsto no art. 927 do CPC, e, conferindo-lhe efeito modificativo, adotar a aplicação integral da tese vinculante do c. STF (ADC 58), afastando o sobrestamento determinado pelo Tribunal Regional, para, quanto aos débitos trabalhistas, determinar: 1) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); 2) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; 3) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; II - conhecer e negar provimento aos embargos de declaração do exequente.