TSTRRAg 100280-68.2021.5.01.0008
Administração pública: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Despacho que inadmitiu o recurso de revista
- Deserção
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I – RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade ou da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. DESPACHO QUE INADMITIU O RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA. A partir de uma interpretação teleológica do art. 5º do Ato Conjunto, verifica-se que é suficiente, para cumprimento do ônus do tomador de comprovar o registro da apólice, o fornecimento do número do registro, pois este já torna possível ao juízo realizar sua obrigação de conferir a validade da apólice. Com estes fundamentos, afasta-se o óbice perpetrado pela decisão que inadmitiu o recurso de revista e, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST, passa-se ao exame das matérias do recurso de revista. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional afastou a justa causa e converteu em dispensa imotivada, ao fundamento de que "Pelas provas dos autos, é uníssono que a reclamada não deu acesso à investigação interna realizada ao autor, nem ao menos para entender o seu grau de participação na conduta delituosa, nem ao menos o preposto teve conhecimento." O Regional enfatizou que "não foram juntados o procedimento investigatório interno da empresa, o preposto e a testemunha indicada pela reclamada também não tiveram acesso, o boletim de ocorrência não consta o nome do autor, a testemunha indicada pelo autor afirma que o reclamante não estava trabalhando no dia do fato motivador da dispensa e o cartão de ponto consta essa data como dia de folga." Concluiu aquela Corte " que não há nos autos prova de que o autor de fato cometeu o ato faltoso, passível de ser aplicada a penalidade mais grave ao obreiro, qual seja, ruptura contratual por justa causa." Diante da conclusão do Regional, insuscetível de ser ultrapassada, nos termos da Súmula 126 do TST, irrepreensível a decisão que afastou a justas causa, ante a ausência de prova. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. DANO IN RE IPSA . TEMA REPETITIVO Nº 62 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da tese firmada no Tema nº 62 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, a reversão da justa causa baseada em ato de improbidade não comprovado enseja reparação civil por dano moral, configurando-se o dano in re ipsa , independentemente da prova de prejuízo concreto, dada a gravidade da imputação que atinge a honra e a imagem do empregado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo; e II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da ré Soluções Serviços Terceirizados Ltda. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Se beneficiária da justiça gratuita, veda-se a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Ente Público; Ônus da Prova