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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11290-95.2018.5.15.0015

Multa do Artigo 467 da CLT: grupo Econômico

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1  PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 - A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que o grupo econômico restou caracterizado, uma vez que as reclamadas atuam no mesmo ramo de atividade e são administradas pelo mesmo núcleo familiar, acrescentando ainda que restou evidenciado a presença da affectio societatis entre as reclamadas. 1.2  Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. 2  GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. 2.1 - O Tribunal Regional, após examinar detidamente a prova dos autos, consignou que as reclamadas, incluída a agravante, além de atuarem no mesmo ramo de fabricação e comércio de móveis, pertencem e são administradas pelo mesmo núcleo familiar (família Baso), estando presente a affectio societatis e, portanto, a coordenação de interesses e a confusão patrimonial entre as reclamadas, formando assim um único conglomerado econômico, na forma do §2º do art. 2º da CLT. 2.2 - Nesse passo, como a decisão do Tribunal Regional não está baseada em mera relação de coordenação e nem em simples identidade de sócios, mas sim na constatação de que há uma administração familiar comum na condução das reclamadas, voltada ao mesmo ramo de atividade, reputo igualmente caracterizado a existência de grupo econômico, diante da efetiva comunhão de interesses. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional

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