TSTAg-AIRR 0000501-37.2018.5.05.0008
Transporte coletivo de passageiros: redução do intervalo intrajornada para 20 minutos
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Transporte coletivo de passageiros
- Redução do intervalo intrajornada para 20 minutos
- Norma coletiva
- Incidência do óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ART. 71, § 5º, DA CLT. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 20 MINUTOS. NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. No caso sob exame, a Corte de origem consignou que, durante a vigência da Lei nº 12.619/2012, os instrumentos coletivos estabeleciam a observância de um intervalo intrajornada mínimo de uma hora, ainda que fracionado. Com a superveniência da Lei nº 13.103/2015, a possibilidade de redução ou fracionamento do intervalo passou a estar condicionada à correspondente diminuição proporcional da jornada, requisito cujo cumprimento não restou demonstrado nos autos. Assim, não se verifica qualquer resistência à validade da norma coletiva pactuada, mas sim a ausência de comprovação de pressuposto normativo essencial à sua incidência. 3. Dessa forma, eventual reforma do entendimento adotado pelo Tribunal Regional exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator