STJEDcl no AgRg no REsp 2.163.765
Tribunal do júri: quesitação
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Tribunal do júri
- Quesitação
- Inversão da ordem de quesitação
- Distinção em relação à ausência de quesito obrigatório
- Alegação de contradição interna no acórdão embargado
- Não configuração
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE QUESITAÇÃO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, consistente na incompatibilidade lógica entre duas ou mais proposições constantes da mesma decisão. Não há contradição quando o que se pretende, na verdade, é demonstrar que as conclusões do julgado estariam equivocadas à luz dos fatos da causa. Nessa hipótese, o que se busca é a revisão do mérito, e não o esclarecimento de eventual incoerência interna da decisão.
3. No caso concreto, o acórdão embargado identificou com precisão a distinção entre a) ausência de quesito obrigatório, que gera nulidade absoluta insuscetível de preclusão, à luz da Súmula n. 156 do STF e do art. 483, § 2º, do CPP, e b) inversão na ordem da quesitação, que configura irregularidade de natureza relativa, sujeita à preclusão quando não impugnada no momento oportuno, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, e concluiu que a situação dos autos se amolda à segunda hipótese. 4. A premissa central da tese defensiva - de que a inversão acarretou, como consequência necessária, a supressão material do quesito absolutório - já foi expressamente examinada e refutada no acórdão embargado. Registrou-se, com apoio na doutrina e na jurisprudência consolidada da Corte, que a parte que silencia quando indagada pelo juiz presidente sobre eventuais reclamações à ordem dos quesitos submete-se à preclusão, e a ata de julgamento demonstrou que nenhuma das partes impugnou os quesitos na oportunidade designada.
5. O que o embargante pretende é demonstrar que a classificação adotada pelo acórdão - a de que se trata de inversão de ordem e não de supressão de quesito - seria equivocada. Trata-se, pois, de pretensão de reapreciação do mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração.
6. O precedente invocado pela defesa - AgRg no AREsp n. 1.668.151/PR - não socorre o embargante, pois naquele julgado a situação era de ausência real de quesitos obrigatórios, e não de mera inversão da ordem, ao passo que, no caso dos autos, havia quesito de absolvição formulado, apenas posicionado em ordem distinta da prevista na lei, e os jurados votaram afirmativamente o quesito de desclassificação antes que aquele fosse apreciado.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.