TSTRR 10062-19.2019.5.03.0069
Participação nos resultados: pPR 2017
- Direito do Trabalho
- Participação nos resultados
- PPR 2017
- Diferenças
- Comissão paritária de negociação
- No caso dos autos, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. PPR 2017. DIFERENÇAS. COMISSÃO PARITÁRIA DE NEGOCIAÇÃO. TRANSCENDENCIA JURIDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. PPR 2017. DIFERENÇAS. COMISSÃO PARITÁRIA DE NEGOCIAÇÃO. TRANSCENDENCIA JURIDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 2º, I, da Lei nº 10.101/2000, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. PPR 2017. DIFERENÇAS. COMISSÃO PARITÁRIA DE NEGOCIAÇÃO. TRANSCENDENCIA JURIDICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 2º da Lei nº 10.101/2000, a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante convenção ou acordo coletivo ou comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria. No caso dos autos, o e. TRT condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de PPR referentes ao ano de 2017, consignando que, " em 15/12/2016 a comissão paritária firmou o Termo de Acordo do Programa de Participação nos Resultados - Exercício 2017 " e que em " 21/05/2018 firmou um Termo Aditivo ao PPR 2017, alterando a forma de apuração do benefício ". Concluiu que, na hipótese, houve a paridade exigida pelo art. 2º da Lei nº 10.101/2000, apenas no acordo original e não no termo aditivo.". Assentou que " a natureza da comissão paritária exige não só a aplicação do princípio da maioria, mas também a observância à paridade ". Ocorre que dos elementos contidos no acórdão regional, cujo reenquadramento jurídico é possível no âmbito desta Corte, verifica-se que o requisito da paridade foi observado na renegociação da PLR. Isso porque, a questão atinente à paridade de que trata o referido comando legal não visa assegurar o número idêntico de representantes das categorias profissional e econômica, mas sim que haja representatividade de ambas as classes na negociação da PLR, o que restou atendido na hipótese. Com efeito, consoante consta do acórdão regional, "o Termo de Acordo do PPR 2017 foi assinado por sete representantes dos empregados e sete representantes da empresa, o Termo Aditivo, por sua vez, foi firmado por cinco representantes dos empregados e sete representantes da empresa . Assim, evidenciado que o requisito da paridade foi observado no caso dos autos, uma vez que restou demonstrado que a comissão era composta de representantes tanto da categoria econômica quanto da empresarial, reputa-se válido o termos aditivo do PPR 2017, devendo ser excluída da condenação o pagamento das diferenças de PPR deferidas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 2º, I, da Lei nº 10.101/2000 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das diferenças de PPR deferidas.