STJAgRg no AREsp 2.948.465
Prestação pecuniária: proporcionalidade e adequação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Prestação pecuniária
- Proporcionalidade e adequação
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Prestação pecuniária. Proporcionalidade e adequação. Súmula N. 7 do STJ. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que fixou o valor da prestação pecuniária em substituição à pena privativa de liberdade.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem considerou elementos concretos dos autos, como a renda mensal do réu, o valor da fiança adimplida e a extensão do delito, para concluir pela adequação e proporcionalidade do valor fixado.
3. Decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ, entendendo que a pretensão de redução do valor da prestação pecuniária demandaria nova análise fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da prestação pecuniária fixado pelo Tribunal de origem pode ser reduzido com base na alegada insuficiência econômica do agravante, sem que isso implique reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a fixação do valor da prestação pecuniária, considerando a condição financeira do réu, o valor da fiança e a extensão do delito, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
6. A pretensão de redução do valor da prestação pecuniária demandaria nova análise das condições financeiras do agravante, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
7. O valor da prestação pecuniária poderá ser revisto pelo juízo da execução, adequando-o às circunstâncias do caso concreto, conforme destacado pelo Ministério Público Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A fixação do valor da prestação pecuniária pode considerar o valor da fiança, a condição financeira do réu e a extensão do delito, desde que fundamentada de forma concreta e proporcional.
2. A pretensão de revisão do valor da prestação pecuniária que implique reexame de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
3. O valor da prestação pecuniária pode ser revisado pelo juízo da execução, adequando-o às circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, III, e 45, §1º; CPP, art. 387, II e III; LEP, art. 169.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.528/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022.
Tese
1. A fixação do valor da prestação pecuniária pode considerar o valor da fiança, a condição financeira do réu e a extensão do delito, desde que fundamentada de forma concreta e proporcional.
2. A pretensão de revisão do valor da prestação pecuniária que implique reexame de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
3. O valor da prestação pecuniária pode ser revisado pelo juízo da execução, adequando-o às circunstâncias do caso concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.