STJAgInt no REsp 2.255.221
Perse: extinção antecipada
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Perse
- Extinção antecipada
- Ausência de isenção onerosa
- Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão
- Aplicação do óbice da súmula n. 283/STF
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSE. EXTINÇÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO ONEROSA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO ARTS. 6º DO DECRETO-LEI 4.657/1942 E 97 DO CTN NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Não houve combate ao fundamento da Corte de origem acerca da possibilidade de extinção antecipada do PERSE por consubstanciar desoneração legítima e temporária, sem contrapartidas. Incidência da Súmula n. 283/STF.
II - A alegação genérica de ofensa aos arts. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 e 97 do CTN justifica a aplicação da Súmula 284/STF.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.