STJAgRg no AREsp 2.777.230
Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico: alegações de Nulidade, Ilicitude de Provas e Revisão de Dosimetria
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico
- Alegações de Nulidade, Ilicitude de Provas e Revisão de Dosimetria
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Alegações de Nulidade, Ilicitude de Provas e Revisão de Dosimetria. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, afastando preliminares de nulidade processual, ilicitude de provas e cerceamento de defesa, além de manter a dosimetria da pena fixada em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a posterior assunção da competência pela Justiça Estadual implica nulidade dos atos processuais praticados na Justiça Federal; (ii) saber se as interceptações telemáticas realizadas sem cooperação jurídica internacional são ilícitas; e (iii) saber se a dosimetria da pena apresenta flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique sua revisão.
III. Razões de decidir
3. A posterior assunção da competência pela Justiça Estadual, com o regular prosseguimento do feito, implica a ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. As interceptações telemáticas realizadas no Brasil, por meio de operadoras nacionais, submetem-se à jurisdição brasileira, sendo desnecessária a cooperação jurídica internacional, conforme precedentes do STJ.
5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verificou no caso concreto, considerando os maus antecedentes e o volume de drogas apreendidas.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a suficiência do acervo probatório e a desnecessidade de diligências demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A posterior assunção da competência pela Justiça Estadual implica a ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados na Justiça Federal.
2. As interceptações telemáticas realizadas no Brasil, por meio de operadoras nacionais, submetem-se à jurisdição brasileira, sendo desnecessária a cooperação jurídica internacional.
3. A dosimetria da pena somente pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, observando-se as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1363426/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1242011/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/04/2019; STJ, AgRg no REsp 2.042.325/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/08/2023.
Tese
1. A posterior assunção da competência pela Justiça Estadual implica a ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados na Justiça Federal.
2. As interceptações telemáticas realizadas no Brasil, por meio de operadoras nacionais, submetem-se à jurisdição brasileira, sendo desnecessária a cooperação jurídica internacional.
3. A dosimetria da pena somente pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, observando-se as circunstâncias do caso concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.