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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.777.230

Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico: alegações de Nulidade, Ilicitude de Provas e Revisão de Dosimetria

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico
  • Alegações de Nulidade, Ilicitude de Provas e Revisão de Dosimetria

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Alegações de Nulidade, Ilicitude de Provas e Revisão de Dosimetria. Agravo Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, afastando preliminares de nulidade processual, ilicitude de provas e cerceamento de defesa, além de manter a dosimetria da pena fixada em regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a posterior assunção da competência pela Justiça Estadual implica nulidade dos atos processuais praticados na Justiça Federal; (ii) saber se as interceptações telemáticas realizadas sem cooperação jurídica internacional são ilícitas; e (iii) saber se a dosimetria da pena apresenta flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique sua revisão.

III. Razões de decidir

3. A posterior assunção da competência pela Justiça Estadual, com o regular prosseguimento do feito, implica a ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

4. As interceptações telemáticas realizadas no Brasil, por meio de operadoras nacionais, submetem-se à jurisdição brasileira, sendo desnecessária a cooperação jurídica internacional, conforme precedentes do STJ.

5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verificou no caso concreto, considerando os maus antecedentes e o volume de drogas apreendidas.

6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a suficiência do acervo probatório e a desnecessidade de diligências demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A posterior assunção da competência pela Justiça Estadual implica a ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados na Justiça Federal.

2. As interceptações telemáticas realizadas no Brasil, por meio de operadoras nacionais, submetem-se à jurisdição brasileira, sendo desnecessária a cooperação jurídica internacional.

3. A dosimetria da pena somente pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, observando-se as circunstâncias do caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1363426/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1242011/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/04/2019; STJ, AgRg no REsp 2.042.325/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/08/2023.

Tese

1. A posterior assunção da competência pela Justiça Estadual implica a ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados na Justiça Federal.

2. As interceptações telemáticas realizadas no Brasil, por meio de operadoras nacionais, submetem-se à jurisdição brasileira, sendo desnecessária a cooperação jurídica internacional.

3. A dosimetria da pena somente pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, observando-se as circunstâncias do caso concreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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