TSTRR-Ag 1001281-27.2021.5.02.0011
Competência material da justiça do trabalho: relação estabelecida entre motorista de aplicativo e a plataforma
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Competência material da justiça do trabalho
- Relação estabelecida entre motorista de aplicativo e a plataforma
- Vínculo de emprego
- Motorista de aplicativo
- Utilização de plataforma digital
- Impossibilidade da caracterização de subordinação algorítmica
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A PLATAFORMA. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço que a Emenda Constitucional 45/2004, ao conferir nova redação ao artigo 114, da Constituição, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas tanto da relação de emprego, quanto da relação de trabalho, além das outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei, conforme a literalidade do inciso IX do mencionado dispositivo constitucional. 2. Por sua vez, a competência material é fixada a partir do pedido e da causa de pedir. Caso o objeto do litígio tenha como fundamento o reconhecimento de vínculo empregatício a partir de uma possível contratação fraudulenta entre a empresa reclamada e o reclamante, não há falar em incompetência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda, por força de imperativo constitucional, em virtude de possuir conteúdo tipicamente atrelado às relações laborais. 3. Esta Corte Superior já fixou entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas nas quais motoristas de aplicativo litigam contra as respectivas plataformas a respeito do vínculo estabelecido entre eles. Precedentes. 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando tratar-se a discussão de matéria nova, para a qual ainda não há no âmbito deste Tribunal Superior jurisprudência reiterada e pacificada, acerca do reconhecimento de vínculo de emprego com empresa detentora de plataforma digital, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Demonstrada possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III –RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador na função de entregador motorizado (motoboy), e empresa de tecnologia (99 Tecnologia LTDA.), a qual mantém plataforma digital. 3. Como é cediço, para que se possa reconhecer a existência de vínculo de emprego, é necessário que na relação jurídica mantida entre as partes estejam presentes os elementos configurados do pretendido liame, na forma estabelecida pelos artigos 2° e 3° da CLT. 4. Desse modo, somente há falar em relação de emprego quando devidamente comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade. 5. Ausente um desses requisitos, não há falar em vínculo de emprego, e sim em relação de trabalho por meio de atividade em sentido estrito. 6. Importante realçar que o fato de o tomador dos serviços fixar diretrizes e aferir resultados na prestação dos serviços não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades, não cabendo para a espécie o reconhecimento de vínculo decorrente da chamada "subordinação estrutural". Precedentes. 7. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada (99 TECNOLOGIA LTDA.), por entender que, além da pessoalidade, não eventualidade e onerosidade, estaria presente na relação mantida entre as partes a subordinação algorítmica. Assentou que não se tratava mais de aferir a subordinação jurídica clássica, mas sim de subordinação algorítmica, na qual o trabalho era controlado por meio de plataforma digital que processava dados e fixava valores das corridas, usufruindo a reclamada dos rendimentos obtidos pelo autor. Registrou que, embora não houvesse punição tradicional pela ausência de trabalho, o reclamante precisava manter o aplicativo constantemente ligado para ter acesso às melhores corridas, sendo avaliado pelos clientes sob supervisão da empresa. Destacou, ainda, a presença da pessoalidade, pela exigência de cadastramento do próprio motorista, da onerosidade, pelo recebimento de percentuais fixados pela reclamada, e da não eventualidade, pela necessidade de trabalho contínuo para evitar exclusão do sistema, concluindo, assim, pela configuração do vínculo de emprego. 8. Ocorre que os elementos considerados pelo Colegiado Regional não são suficientes para a configuração da relação de emprego, na forma exigida pelos artigos 2º e 3º, da CLT. 9. A denominada subordinação algorítmica não possui amparo na ordem jurídica vigente, tratando-se de construção doutrinária sem previsão normativa que possa ser utilizada como elemento caracterizador do vínculo de emprego. Há de se enfatizar que o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, tem reiteradamente afastado a tese de "subordinação algorítmica" como fundamento para o reconhecimento de vínculo de emprego, admitindo a existência de modalidades contratuais atípicas que não se amoldam à categoria da relação empregatícia. Precedentes de turmas do TST. 10. Desse modo, forçoso concluir que a Corte Regional, ao reconhecer a existência da relação de emprego entre o reclamante e a reclamada, deixou de observar os requisitos exigidos pela lei para a configuração do liame empregatício, em ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo no tema "VÍNCULO DE EMPREGO" para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa do agravo de instrumento no tema "VÍNCULO DE EMPREGO"; III - dar provimento ao agravo de instrumento no tema "VÍNCULO DE EMPREGO" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista no tema "VÍNCULO DE EMPREGO" por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada e consequentemente julgar totalmente improcedente a reclamação. Custas, em reversão, a cargo do reclamante, das quais fica isento por benefício da justiça gratuita. Da mesma forma, invertidos os honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa por 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente reclamação trabalhista, cabendo à parte credora a demonstração de que cessada a situação ensejadora do benefício da justiça gratuita, com a comprovação da alteração da situação da parte reclamante em virtude de acréscimo patrimonial, vedado o desconto da verba honorária em créditos trabalhistas havidos nesta ou em outra ação trabalhista, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Conflito de Competência