TSTAg-AIRR 100360-37.2020.5.01.0341
Prescrição e decadência: legitimidade ativa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição e decadência
- Legitimidade ativa
- Inépcia da petição inicial
- Honorários advocatícios
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Assistência judiciária gratuita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: I) no tocante aos temas "prescrição e decadência" , "legitimidade ativa", "inépcia da petição inicial" e "honorários advocatícios", a ausência do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não foram transcritas as razões de decidir sobre as matérias, que se encontram registradas no acórdão de Id. 63598e2; II) quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, a ausência do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte transcreveu apenas o dispositivo do acórdão; III) em relação à assistência judiciária gratuita, o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento da matéria; IV) por fim, no tema "correção monetária", a ausência de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Na hipótese, a executada limita-se a afirmar, de forma genérica, a transcendência da causa e a corroborar o defendido no recurso de revista. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Legitimidade Ativa; Inépcia da Inicial; Multa por ED Protelatórios