TSTAg-AIRR 1000510-26.2023.5.02.0481
Enquadramento sindical: óbice da súmula 126 do TST
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Óbice da súmula 126 do TST
- Estabilidade da gestante
- Óbice da súmula 333 do TST
- E “estabilidade da gestante” em razão do óbice da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. ESTABILIDADE DA GESTANTE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas “enquadramento sindical” pelo óbice da Súmula 126/TST; e “estabilidade da gestante” em razão do óbice da Súmula 333 do TST. A Agravante, no entanto, não investe fundamentadamente contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, de forma genérica e dissociada dos autos, que a decisão agravada afronta o artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. A leitura do agravo nem sequer permite a identificação das controvérsias instauradas no presente feito. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 26.811,66), o que perfaz o montante de R$ 1.340,58 (um mil trezentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 17 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator