TSTAg-AIRR 0010821-55.2023.5.03.0032
Reclamada: intempestividade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Intempestividade
- Prazo previsto no art. 265 do regimento interno do TST
- Inobservância
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PREVISTO NO ART. 265 DO REGIMENTO INTERNO DO TST. INOBSERVÂNCIA. O agravo interno não deve ser conhecido porquanto não atendido o pressuposto extrínseco da tempestividade, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, cuja inobservância implica preclusão temporal. No caso concreto, a decisão impugnada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 23/2/2026 e considerada publicada em 24/2/2026, conforme certificado nos autos. Dessa forma, considerando que 25/2/2026 (quarta-feira) foi o primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão, iniciou-se nesta data a contagem do prazo de oito dias úteis para a interposição do recurso, que se encerrou em 8/3/2026 (sexta-feira). Todavia, o agravo interno foi interposto somente em 9/3/2026 (fl. 707), revelando-se, portanto, intempestivo. A inobservância do prazo legal para a interposição do agravo interno acarreta a sua intempestividade, uma vez que se trata de prazo imperativo, peremptório e preclusivo, cuja expiração extingue o direito de praticar o ato processual, nos termos do art. 223 do CPC. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer ao agravo interno.