TSTAg-AIRR 1001513-68.2023.5.02.0205
Nulidade por cerceamento do direito de defesa: multa por embargos protelatórios
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade por cerceamento do direito de defesa
- Multa por embargos protelatórios
- Transcrição integral no início das razões recursais, sem destaques
- Não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Efeitos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, SEM DESTAQUES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo réu contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Verifica-se que a parte agravante transcreveu a integralidade dos fundamentos do acórdão regional recorrido, no início das razões recursais, sem destacar o trecho exato que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que não atende os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 3. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator